Sou concursado, mas passei em outro concurso, o que fazer?

Esta é uma dúvida comum, que surge com frequência na cabeça, não só de servidores, mas também de pessoas interessadas em prestar concurso público. É certo que ser aprovado já é uma grande vitória, tendo em vista todo o tempo, esforço e dedicação colocados em jogo, para que este momento finalmente chegue. E quando esta aprovação ocorre mais de uma vez, é motivo de alegria em dobro para o servidor e para o candidato.

Porém, antes de sair comemorando, ao lado de todos que o apoiaram ao longo deste processo, é preciso ficar atento ao que consta na legislação, para entender se é possível realmente acumular cargos públicos, ou se, em algum momento, você será obrigado a optar por um dos concursos nos quais foi aprovado.

Para você que está nesta situação e deseja maiores esclarecimentos sobre os passos que precisa tomar, neste artigo você vai encontrar todas as informações e o embasamento jurídico necessário, que vão te ajudar a fazer as escolhas mais adequadas, não só para o seu futuro profissional, mas também pessoal.

Continue comigo e confira!

Afinal, é ou não possível acumular cargos públicos?

Bom, indo direto ao ponto e respondendo ao questionamento acima, a princípio, não é possível ocorrer o acúmulo de cargos públicos, de acordo com a Constituição Federal. Diante disso, se você já é servidor, terá que escolher se permanece no cargo que ocupa atualmente ou se pede exoneração, para tomar posse no concurso em que passou.

Tendo este ponto esclarecido, é preciso mencionar e destacar também que existem algumas exceções na Constituição, que dão permissão para que se ocupe dois cargos na administração pública. Veja quais são eles, a seguir:

Quais são as exceções para o acúmulo de cargos públicos?

De acordo com o artigo 37, inciso XVI, não é permitido que se acumule cargo público, de forma remunerada, tendo exceção nos casos em que houver compatibilidade de horários e sempre observando o que está disposto no inciso XI, que diz que é possível que ocorra a acumulação de cargos, sendo:

a) dois cargos de professor;

b) um cargo de professor com outro técnico ou científico,

c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas; . (…)

O que diz a Lei nº 8112/1990?

Além do que está previsto na Constituição, é preciso levar em consideração o que consta na Lei nº 8112/1990, no que diz respeito ao acúmulo de cargos públicos.

Em seu artigo 118, o texto faz ressalvas aos casos previstos na Constituição, que citei acima, porém, também veda a acumulação remunerada de cargos públicos. Neste sentido, fica, assim, proibido que se acumulem cargos, empregos e funções em autarquias, fundações e empresas públicas, além de sociedades de economia mista, que façam parte da União, do Distrito Federal, Estados e Municípios.

A lei também menciona que mesmo acumulando cargos de forma lícita, é necessário que se comprove a compatibilidade de horários. Além disso, o artigo 119 determina que, ao servidor, fica vedado o exercício de mais de um cargo comissionado, e este também não pode ser remunerado caso participe de órgão de deliberação coletiva.

Seguindo adiante, o artigo 120 da lei 8112/1990 finaliza determinando que o servidor que acumular de forma lícita dois cargos efetivos, e ocupar também um cargo comissionado, corre o risco de ser afastado de ambos os cargos efetivos.

Assim, observa-se que, fora das exceções e dos contextos mencionados acima, o servidor que for aprovado em um novo concurso e tentar assumir o novo cargo, sem deixar o anterior, corre o risco de sofrer processo administrativo, exigindo que o mesmo defina em quais dos cargos permanecerá.

E se eu me arrepender, posso retornar ao cargo anterior?

Digamos que você tenha optado por deixar o cargo que ocupava, para assumir o do novo concurso em que passou. Porém, depois de um tempo você percebeu que não era exatamente o que você queria e, nesse caso, deseja retornar ao cargo anterior. É possível que isso aconteça?

Respondendo diretamente e de forma objetiva, é possível sim, desde que você esteja no período que chamamos de estágio probatório. Trata-se do intervalo de tempo em que o servidor é avaliado pelos seus superiores, no que diz respeito às atividades que está realizando no cargo em que ocupa.

De acordo com a Lei nº 8112/1990, Artigo 20, o estágio probatório tem a duração de 24 meses e nele serão avaliadas a sua aptidão e capacidade, para o desempenho do cargo, levando em consideração critérios como:

I – assiduidade;

II – disciplina;

III – capacidade de iniciativa;

IV – produtividade;

V – responsabilidade.

Se nesse período, tanto os superiores do órgão atual, quanto o próprio servidor, perceberem que não há possibilidade de continuidade das atividades, a exoneração pode ser solicitada, abrindo assim, a oportunidade de retorno ao cargo anterior, também conhecido como recondução.

Segundo o Artigo 29 da lei, a recondução pode ocorrer quando concluir-se que o servidor, no período de estágio probatório, não tem habilidades suficientes para realizar as atividades inerentes ao cargo assumido, ou de reintegração ao cargo que o mesmo ocupava anteriormente.

Destaca-se também que, em caso de indisponibilidade do cargo de origem do servidor, o mesmo passa a ser aproveitado em outro, sempre levando em consideração ao que está disposto no Artigo 30 da lei.

Estágio probatório: 24 meses ou três anos?

Existe uma “pegadinha” na legislação, quando o assunto é o tempo de duração do estágio probatório. Como acabei de relatar acima, a Lei nº 8.112/1990 indica o período de 24 meses para a duração do estágio probatório. No entanto, na prática, o que acontece é algo um pouco diferente.

Existe uma Emenda Constitucional (nº 19/1998), que indica que, na verdade, o período em que o servidor fica em estágio probatório é de três anos.

Isso gera bastante dúvidas e até mesmo leva servidores a reivindicarem seus direitos, no sentido de exigirem que a lei original seja restabelecida. Porém, a questão já foi avaliada pelo Superior Tribunal Federal – STF, tendo os ministros estabelecido que a Emenda é válida.

Para eles, por mais que a Lei nº 8.112/1990 determine o período de 24 meses, a administração pública tem o direito de optar pela ampliação desse prazo. Assim, o servidor somente ganha a tão sonhada estabilidade no cargo, após esse período de três anos de estágio probatório.

Ficar atento e atenta a esta informação é de extrema importância, porque será dentro deste prazo que você poderá retornar ao cargo que ocupava anteriormente na administração pública, caso se arrependa de ter assumido a posição no novo concurso em que passou.

Mas, e então, o que fazer?

Dados os devidos esclarecimentos sobre o tema, se você já é servidor e passou em um outro concurso, o ideal é que você faça uma avaliação criteriosa dos prós e contras do cargo que você ocupa atualmente e do novo cargo que poderá ocupar. Ao fazer isso, você terá recursos e melhores condições de tomar uma decisão assertiva e benéfica para o seu futuro profissional.

E se você já fez esta mudança, mas está com dúvidas se tomou a decisão certa, ou quer retornar ao cargo anterior, mas não sabe muito bem por onde iniciar este processo, a recomendação é que você procure ajuda de um advogado especializado nesta área, para que, dessa forma, você tenha todos os seus direitos garantidos.

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