A ilegalidade da limitação de vagas para mulheres nos concursos militares

Para aqueles que acompanham e vivem o mundo dos concursos públicos, não é novidade que o quantitativo de vagas para homens e mulheres, especialmente nos concursos públicos de carreira militar, é discrepante.

 A Lei n. 9.713/98, legislação afeta ao tema, estabelece que apenas 10% das vagas do certame devem ser destinadas às candidatas do sexo feminino. O percentual arbitrário e injusto tem causado insatisfação àqueles que almejam seguir a carreira militar.


Mas é justo limitar o número de vagas para mulheres?


Limitar a quantidade de vagas para mulheres significa dizer que, em que pese uma candidata do sexo feminino tenha alcançado uma nota superior a um homem em uma prova de concurso, pode ser que ela não se classifique para as demais etapas, pois somente uma determinada quantidade de mulheres poderão ocupar aquele determinado cargo.


O candidato do sexo masculino, apesar de ter obtido uma pontuação menor, será classificado apenas pelo fato de ser homem.


Exemplo disso foi o que ocorreu com o último concurso realizado no Estado de Goiás para ocupação de cargos de Agente de Segurança Prisional.


A legislação que rege o Sistema Penitenciário não determina nenhuma distinção para ocupação dos cargos com base no sexo do candidato.


E há alguma exceção quanto a essa limitação de vagas para mulheres em concurso público?


Por outro lado, a Lei n. 19.587/2017, que estabelece normas gerais para a realização de Concursos Públicos no Estado de Goiás, dispõe que a imposição de exigências relativas ao sexo, idade, características físicas ou de qualquer natureza exige previsão legal, demonstrada em edital do concurso, o que não ocorreu no caso em comento.


A prova de que a limitação do quantitativo de vagas para mulheres é injusta e extremamente desnecessária é o concurso do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN). 


Nesse certame, não houve reserva de vagas para mulheres, as quais concorreram de maneira igual com os candidatos do sexo masculino.


Como se não bastasse o reduzido percentual de vagas estabelecido em lei destinados às mulheres, há alguns certames públicos que destinam ainda menos vagas às candidatas do sexo feminino, o que torna a situação ainda mais desigual e absurda.


Nesse aspecto, é imperioso registrar que a forma de verificar a capacidade física dos candidatos nos concursos públicos é a realização do teste de aptidão física. 


Ora, se as mulheres foram submetidas aos mesmos testes que os homens, e neles foram aprovadas, qual a justificativa para limitar a quantidade de mulheres nos concursos policiais? 


Indiscutivelmente, não há.


No tocante à referida reserva de vagas determinada pela Lei n. 9.713/98 supracitada, ressalta-se que, com sua criação, houve uma tentativa de estabelecer uma relação de igualdade na disputa pelas vagas nos concursos públicos de carreira militar. 


Ao que parece, entendia-se que as mulheres não seriam capazes de competir igualmente com os homens nos concursos, e, por isso, deveria haver uma quantidade mínima de vagas reservadas para o sexo feminino. 


Todavia, ao estabelecer um percentual tão baixo, o referido diploma normativo, ao invés de ser uma política inclusiva, tornou-se uma lei discriminatória, haja vista o potencial que as mulheres possuem em concorrer igualmente com os homens em qualquer certame.


Ressalta-se, ainda, que o gênero não deve ser requisito para ocupação de cargo público. 


E o que diz nossa Lei Maior, a Constituição quanto a limitação do número de vagas para mulheres em concurso público?


Quanto ao ponto, destaca-se que não há respaldo constitucional para a proibição ou limitação de vagas para mulheres em qualquer concurso público ou processo seletivo, inclusive militares.


Isso porque, em seu artigo 5°, que trata dos direitos e garantias fundamentais inerentes ao ser humano, a Carta Magna determina que “homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações”, o que, evidentemente, não é observado quando há uma limitação tão destoante ao determinar a quantidade de vagas em um concurso público.


Além disso, salienta-se que o art. 37 da CF/88 dispõe que o concurso público depende exclusivamente da aprovação prévia em prova, ou provas e títulos, a depender do cargo. 


Assim, nota-se que a finalidade do concurso é garantir que as pessoas mais preparadas exerçam o cargo em questão, o que não é justificativa para limitar a quantidade de vagas para as mulheres.


Outrossim, o supracitado dispositivo determina, ainda, que o concurso público deve ser amparado, dentre outros, pelo princípio da igualdade


Desse modo, homens e mulheres devem ser tratados de maneira igual nos certames públicos.


Logo, não havendo justificativa para limitação de vaga, a candidata pode recorrer à Justiça para reverter qualquer eliminação discriminatória.