O fato do candidato ter tatuagem não tem guarita junto aos tribunais e ao STF para eliminação.
Só há cabimento para eliminação do candidato, caso a tatuagem fira valores constitucionais, ou seja, tenha algum caractere que seja considerado incitação a crime ou represente ato discriminatório."
Uma das diferenças é que na ação sob procedimento é cabível produzir prova no curso do processo, enquanto no MS a prova já está certa no seu ajuizamento.
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